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Contribuições previdenciárias sobre verbas rescisórias: incide ou não incide?



Uma pergunta que sempre surge nas consultas jurídicas é sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as verbas rescisórias.


Primeiramente é salutar observar qual é o fato gerador da contribuição previdenciária, que é a atividade lícita remunerada. Desta forma, assim como a filiação do segurado é automática quando do exercício de atividade lícita remunerada, o mesmo acontece com a contribuição.

Só tem obrigação de contribuir quem exercer atividade lícita remunerada, no bojo do que prevê a inteligência do art. 22 da Lei 8212/1991, vejamos:


Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.               


A legislação é específica e objetiva ao determinar que a contribuição previdenciária patronal ( pela empresa) será realizada sobre o total das remunerações ganhos habituais. E isso significa dizer que as verbas remuneratórias sobre serviço prestado ou não, terão a incidência da contribuição previdenciária.

Entretanto, diante de uma rescisão contratual nem todas as verbas são efetivamente remuneratórias, existem as parcelas que são referentes a indenizações decorrentes de reflexos trabalhistas, tais como adicional de férias, adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado, dentre outros.

A jurisprudência superior já firmou o entendimento neste sentido, ocorre que muitas empresas continuam sendo obrigadas a recolher sobre todas as verbas rescisórias. O que gera um recolhimento a maior por parte das empresas.


Acórdão STJ REsp-1.615.706

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E

AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.

1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é

firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração

e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP,

processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem

a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre

as horas extras e o respectivo adicional e sobre os adicionais

noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).

3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento

efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que

desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das

gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir

nesses casos a contribuição previdenciária.

4. Recurso Especial não provido.


O que pode acontecer com a contribuição previdenciária a maior? Gerar crédito para o empregador que contribuiu, que ante ao não cumprimento do entendimento jurisprudencial.

Isso só demonstra a importância de procurar um especialista para assegurar seu direito da melhor maneira possível.


Conheça seus direitos!


 
 
 

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